ARTIGO
Fatos ocorridos no cenário nacional vislumbram a discussão e até que ponto o limite norteador da liberdade de expressão garantido pela Constituição Federal no seu Art. 5.º inciso IX “É livre a expressão da atividade intelectual, artística, cientifica e de comunicação independentemente de censura ou licença”.
Com os avanços da comunicação à liberdade de expressão é exercida com o objetivo de alcançar seus receptores, a diversidade do livre exercício do pensamento traz consigo no mundo jurídico direito e deveres. Logo, a própria Constituição Federal (CF), delimitam limites e ponderações ao uso formal e material que resultam na conjuntura dos direitos e deveres a serem praticados.
O Estado democrático de direitos gerenciam seus objetivos em uma sociedade, livre, justa e solidária, ao passo que sela pela sua estabilidade das “cláusulas pétreas” que formam uma unidade indissolúvel e homogênea. Portanto, os usos das investiduras democráticas sejam cíveis, militares ou políticas para atentar no gozo das garantias conquistadas a contraposto estabelecendo desequilíbrios à ordem constitucional, levando a sociedade ao desprestígio do regime democrático, tal atitudes serão analisadas conforme o princípio da proporcionalidade. Parâmetros estabelecidos pela própria CF comunicam aos concidadãos prudência, observância e cautela ao uso das garantias fundamentais.
No entanto segundo Pedro Lenza, “a liberdade de expressão não é absoluta, encontrando restrições voltadas ao combate do preconceito e da intolerância contra minorias estigmatizadas”.
Frank Torres
Estudante de Direito da Universidade Federal De Goiás.